Confira aqui a Resolução 1038 do CONFEA que altera a Resolução 1032

RESOLUÇÃO Nº 1.038, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.

Altera a Resolução nº 1.032, de 30 de março de 2011, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o inciso I do art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e o inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977, que relacionam como renda do Confea e da Mútua, respectivamente, quotas-partes da renda oriunda da arrecadação das taxas de ART;
Considerando a necessidade de atualização desta resolução para ajustá-la ao disposto na Portaria Interministerial nº 127/2008-MPGO, que estabelece normas para execução do previsto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 1.032, de 2011.
Art. 2º Altera os arts. 16, 17, 24, e inclui o art. 24-A da Resolução nº 1.032, de 2011, publicada no DOU em 5 de abril de 2011 – Seção 1, pág. 121 e 122, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A entidade de classe conveniada, por ocasião da apresentação do relatório de atividades, deverá encaminhar ao Crea os documentos relacionados nos incisos IV a VII do art. 8º desta Resolução cujos prazos de validade tenham expirado.
Art. 17. Caso tenha interesse em renovar o convênio firmado com o Crea, ao final do seu prazo de validade, a entidade de classe deverá apresentar os documentos relacionados no art. 8º desta Resolução.
Art. 24. Com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da execução do objeto do convênio, a instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve apresentar ao Crea relatório de acompanhamento, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento, conforme Anexo III;
II – relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; e
III – (REVOGADO)
IV – relatório físico-financeiro.
Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deve ser apresentado até trinta dias após a conclusão de cada meta do plano de trabalho. (NR)
Art. 24-A. A instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve prestar contas ao Crea dos recursos recebidos ao final da vigência do convênio por meio da apresentação de relatório final de atividades, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento, conforme Anexo III;
II – relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; e
III – comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção ou participação de eventos, informativos, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; e
IV – relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. O relatório final de atividades deve ser apresentado ao Crea até trinta dias após o encerramento do convênio. (NR)”
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente